terça-feira, 4 de agosto de 2015

Acordo entre o TJ/SP e AASP de audiência de mediação em prática

 O acordo de cooperação técnica feito entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Associação dos Advogados de São Paulo, com o objetivo de promover a audiências de mediação teve início ontem (03/08/2015).

 A mediação é um método consensual de solução de litígios feita através do diálogo entre as partes, onde o mediador (terceira pessoal imparcial) facilita esse diálogo para que assim, as próprias partes promovam uma solução que reputam mais adequada para resolver o conflito em questão.

 Ao que tudo indica, as audiências do projeto vão ocorrer até dezembro.

 Para mais detalhes acesse o link:  TJSP

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania


A lei acaba por impor direitos subjetivos hipotéticos e reclama a atuação do Poder Judiciário para o esclarecimento de conflitos, e, ainda, a CF/1988 garante o pleno acesso à justiça, assim não resta ao Judiciário outra alternativa se não a prolação de sentença para a solução de um conflito.
Dessa forma, essa cultura de sentença torna o Direito dominado por especialistas, e, com isso, as pessoas acabam tendo dificuldades na prática de exercer seus direitos.
Para melhorar tal situação, o Poder Judiciário viu por bem a necessidade de permitir ao poder público uma atuação fora do processo formal, por meio de vias pacíficas de solução de conflitos realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania,  que com uma configuração livre de trabalho, garante uma celeridade no feito, e, ainda, permite às partes a construção da decisão que voluntariamente vão se vincular.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando buscar alternativas à jurisdição para solucionar a excessiva formalização de litígios, foi instalado um setor de conciliação em 2º grau de jurirdição do TJ, que com resultado positivos, verificou-se a necessidade de sua implantação também em primeira instância.
Um provimento do Conselho Superior da Magistratura permitiu que terceiros não ligados à area jurídica participe nesse projeto de conciliação e mediação de conflitos. Assim vislumbrou-se a necessidade de instrução de conciliadores. Outra nota importante, é que o provimento estabeleceu ações tanto na área processual como pré-processual, buscando uma atuação preventiva do Judiciário para fins de solução de conflitos antes de sua judicialização.
Portanto, foi atribuído ao Judiciário o poder de autogestão no que diz respeito à reunião de conflitos similares para tratamento uniforme através do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Litígios ou ainda pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se, assim, a realização de um trabalho conjunto de pacificação social e eliminação de conflitos de forma racional  e planejada.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Mediação familiar no Brasil

Na década de 60 a mediação renasce no Ocidente, e, por conta de diversos acontecimentos históricos e libertários que ofereceram caminhos de encontro de diferenças individuais, buscou-se um novo caminho de acesso à Justiça longe do poder do Estado e mais adequado ao diálogo e à comunicação humana.
A mediação no cenário familiar é reconhecida como uma ferramenta preciosa no Direito de Familia, por se tratar de instrumento de linguagem própria para viabilizar o aprimoramento e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
No Brasil a mediação é constituída pela comparação com o conceito de conciliação, visto que são tidas como sinônimos. No entanto, na conciliação não existe preocupação com as causas que originam o conflito, como também não se acolhem as dificuldades da execução do acordo, pois está voltada ao passado e ao presente sem preocupar-se com o futuro. Já na mediação a preocupação se direciona para a origem do conflito e sua abrangência ultrapassa os limites de eventuais acordos, pois o seu tempo é para o futuro, sendo assim, a mediação classificada como sendo de uma abordagem muito mais abrangente que a conciliação.
A mediação no contexto familiar não pode se confundir pela linguagem da conciliação, posto que a mediação tem princípios próprios, visto que busca solucionar conflitos em que há no passado um convívio maior entre as partes litigantes.
Enfim, a mediação nas relações de família é um método fundamental nas resoluções dos conflitos, através do qual um terceiro estranho à relação neutro e treinado, ensina aos mediandos um modo adequado para lidar com o conflito decorrente do sofrimento familiar, visando fazer com que os mediandos consigam transformar o conflito e enxergar o futuro.