Na década de 60 a mediação renasce no Ocidente, e, por conta de diversos acontecimentos históricos e libertários que ofereceram caminhos de encontro de diferenças individuais, buscou-se um novo caminho de acesso à Justiça longe do poder do Estado e mais adequado ao diálogo e à comunicação humana.
A mediação no cenário familiar é reconhecida como uma ferramenta preciosa no Direito de Familia, por se tratar de instrumento de linguagem própria para viabilizar o aprimoramento e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
No Brasil a mediação é constituída pela comparação com o conceito de conciliação, visto que são tidas como sinônimos. No entanto, na conciliação não existe preocupação com as causas que originam o conflito, como também não se acolhem as dificuldades da execução do acordo, pois está voltada ao passado e ao presente sem preocupar-se com o futuro. Já na mediação a preocupação se direciona para a origem do conflito e sua abrangência ultrapassa os limites de eventuais acordos, pois o seu tempo é para o futuro, sendo assim, a mediação classificada como sendo de uma abordagem muito mais abrangente que a conciliação.
A mediação no contexto familiar não pode se confundir pela linguagem da conciliação, posto que a mediação tem princípios próprios, visto que busca solucionar conflitos em que há no passado um convívio maior entre as partes litigantes.
Enfim, a mediação nas relações de família é um método fundamental nas resoluções dos conflitos, através do qual um terceiro estranho à relação neutro e treinado, ensina aos mediandos um modo adequado para lidar com o conflito decorrente do sofrimento familiar, visando fazer com que os mediandos consigam transformar o conflito e enxergar o futuro.
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